Além de todo o caos causado pela pandemia, a Covid-19 também atrapalhou os planos de turismo de muita gente. Saiba os direitos de quem precisa adiar ou cancelar a viagem!
O avanço da pandemia da Covid-19 levou os governos a adotarem várias medidas restritivas à circulação das pessoas. Além das orientações para isolamento social, muitos países fecharam suas fronteiras. No Brasil, diversas cidades e estados também adotaram ações semelhantes. Com isso, muitos consumidores precisaram adiar ou cancelar a viagem já programada.
Em muitos casos, isso se transformou em uma verdadeira dor de cabeça. Além da dificuldade de contato com os fornecedores dos serviços adquiridos — passagens, hospedagem, ingressos, entre outros —, os consumidores foram surpreendidos por taxas de cancelamento bastante altas ou prazos para utilização que não correspondem às suas necessidades. Afinal, nem sempre é possível reagendar férias no período estipulado de troca.
Entenda os seus direitos antes de adiar ou cancelar a viagem
A MP 948/2020, citada por Raquel, estabelece regras para o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública. Ela determina que o prestador de serviços não precisa reembolsar o consumidor se:
- remarcar serviços, reservas e eventos cancelados;
- oferecer crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços;
- formalizar outro acordo com o consumidor.
Importante destacar que, no caso da troca do serviço (que inclui hospedagem, ingressos de cinema, teatro, shows ou parques) por créditos, a validade de utilização será de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública.
“Nos casos em que o acordo não for possível, o consumidor tem direito a receber o reembolso do valor pago, corrigido de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), também no prazo de 12 meses contados a partir do fim do estado de calamidade pública, o que é difícil prever neste momento”, destacou Raquel.
Passagens aéreas têm regra diferente
Já no caso de passagens aéreas, as regras são um pouco diferentes. De acordo com a Medida Provisória 925/2020, que trata de ações emergenciais para a aviação civil, os consumidores poderão optar por créditos a serem utilizados no prazo de 12 meses, contados a partir da data do voo, com isenção das penalidades contratuais por isso.