Direito consumidor
O DIREITO DOS VIAJANTES E A PANDEMIA
Evidentemente que após a declaração de PANDEMIA e orientação da OMS de que viagens fossem feitas somente em casos urgentes, seria impossível que as pessoas não tivessem que remarcar ou cancelar os voos, reservas de hotéis e pacotes comprados.
No entanto, para facilitar o cenário daqueles consumidores que foram impedidos de viajar por razões óbvias, decorrentes da disseminação do CORONAVIRUS, houve a promulgação da Medida Provisória nº 925/2020, convertida na Lei 14.034/2020, prevendo ISENÇÃO de penalidades contratuais para os casos de cancelamento.
Entretanto, comumente somos deparados com grandes empresas e operadoras de viagens, utilizando-se de contratos firmados com os consumidores como “algemas”, seja para justificar a retenção dos valores pagos por pacotes de viagens não utilizados ou, para a aplicação de multas leoninas e o pior, para arbitrar as datas das passagens objeto de remarcação.
No mesmo sentido, cito o artigo sexto do Consumidor, inciso primeiro que, são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
E ainda, no mesmo artigo sexto, inciso quinto, está previsto que também é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Consequentemente, o pagamento de multas ou perder valores de passagem de forma integral, em razão do cancelamento de viagem é uma pratica, sem dúvida alguma ILEGAL. As empresas de viagens, para que “sobrevivessem” a esse período de PANDEMIA, utilizam de tais artifícios para reter dinheiro em caixa.
Muitos consumidores não sabem, mas as empresas que se utilizam dessa prática além de serem obrigadas a ressarcir os valores das reservas muitas vezes serão obrigadas a pagar danos morais aos prejudicados.
Igualmente, a respeito do tema, o Código Civil estabelece que:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Por isso, ao se sentir lesado, o consumidor turista deve buscar o órgão responsável e formalizar uma reclamação.
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